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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

TST VALIDA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA

Marcelo-Caixeta9-1000x600
A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em decisão publicada no dia 19 de agosto de 2015, por unanimidade, validou laudo pericial produzido por profissional fisioterapeuta para investigação do nexo causal entre a doença, já devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador.
A matéria foi analisada devido à contestação de condenação referente à decisão que acatava perícia e definia o pagamento de indenização por doença ocupacional, em sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista de nº 36500-91.2008.5.06.0002. Na oportunidade, a empresa que recorreu insistiu na tese de nulidade do laudo pericial, uma vez que produzido por fisioterapeuta e não, por médico.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu, no tocante à matéria, que o laudo realizado pelo fisioterapeuta, relativo ao reconhecimento do nexo causal, encontra-se dentro de sua competência e expertise profissional. Ainda, tentou o empregador alterar o mencionado acórdão do TRT-6, via Recurso de Revista ao TST, por divergência jurisprudencial, que teve o processamento indeferido. Tendo esta posição se firmado mesmo ante a interpositura de Agravo de Instrumento ao TST pelo ali recorrente, também sem êxito. O resultado prático foi a sedimentação do entendimento de que o fisioterapeuta é sim profissional competente à auxiliar o juízo em perícia judicial, na análise do reconhecimento de nexo causal de doenças e lesões inerentes à sua área de atuação.
O acórdão proferido pela terceira turma do TST, cuja redação da desembargadora Dra. Vania Abensur, manteve a condenação da empresa reclamada baseada no reconhecimento do nexo de causalidade atestado por perito fisioterapeuta. Se não vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia  ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete  estabelecer  o  nexo  causal  e emitir  parecer  técnico  para  os distúrbios  funcionais
(…)
Acrescente-se, ainda, quanto à perícia realizada por fisioterapeuta, não haver nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete estabelecer o nexo causal e emitir parecer técnico para os distúrbios funcionais. E como bem apontado no v. Acórdão recorrido, a perícia não pretendeu diagnosticar qualquer moléstia, mas sim verificar o nexo de causalidade entre as enfermidades já constatadas e as atividades profissionais desenvolvidas pelo obreiro, o que torna imprestáveis os arestos trazidos à comparação, por partirem de premissa fática diversa. Incidência da Súmula 296, I/TST.
PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002. 3ª turma TST. Des. Relatora Dra. VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR.
No acórdão os magistrados ressaltaram as competências previstas aos profissionais da Fisioterapia, através da resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO:
Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:
(…)
III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que  possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo  produtivo,  alertando  a  empresa  sobre  sua existência e possíveis conseqüências;
IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:
a) No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
b) No Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.
(…)
VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
Art. 2º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
É importante salientar que o profissional Fisioterapeuta realiza a análise do nexo de causalidade entre a doença, previamente diagnosticada por profissional médico e devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador. Ou seja, analisa a ergonomia, biomecânica, anatomia e cinesiologia envolvidas no labor e sua correlação com a doença e repercussões funcionais no indivíduo, atividade notoriamente atrelada à missão do Fisioterapeuta.
Esse tipo de atividade, conferida aos profissionais de fisioterapia, não se confunde, em absoluto, com a realização de perícia médica.
Fonte: COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

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